ARRAS
Existem dois tipos de arras:
Confirmatórias
Confirmatórias ou arras propriamente ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato;
Penitenciais
Penitenciais, se há cláusula de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena, tem o caráter de cláusula penal compensatória.
Arras
Tradicionalmente, as arras têm por finalidade confirmar a pretensão daquele que quer formalizar um negócio e serve como princípio depagamento.
Na definição da Professora Maria Helena Diniz, as “arras vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outro bem móvel, dada por um dos contratantes ao outro, para concluir o contrato e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento a obrigação.”[1]
Estatui o artigo 417:
“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bemmóvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
É importante destacar que, a exemplo da cláusula penal, as arras têm natureza acessória (pacto acessório), de tal sorte que sua existência está ligada e condicionada ao contrato (principal) que será formalizado oportunamente. Por se aperfeiçoar com a entrega de coisa, tem caráter real.
São duas as espécies de arras: confirmatória (confirmação do negócio) e penitenciais (direito de arrependimento).
As confirmatórias “consistem na entrega de uma soma em dinheiro ou outro bem móvel, feita por uma parte a outra, em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório e visando impedir o arrependimento de qualquer das partes, pois em caso de execução deverão ser restituídas ou computadas na prestação