Arras
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, as arras ou sinal possuem natureza acessória, cabendo somente nos contratos bilaterais em que o domínio de algo é transferido de um dos contraentes ao outro, sendo um acordo acessório. A sua existência depende de um contrato principal, não existindo, assim, por si só. Além disso, também possuem caráter real, em decorrência de se aperfeiçoarem, se concretizarem, com o ato, realizado por uma das partes a outra, de entregar ou transferir o dinheiro ou o bem fungível. Deste modo, para que tal instituto seja eficaz, é necessária a realização dessa transferência, não bastando o mero acordo de vontades.
Funções das arras ou sinal dentro do negócio jurídico
As arras ou sinal possuem três funções dentro do negócio jurídico: reforçam o vínculo obrigacional, confirmando o contrato; prefixam as perdas e danos no caso de as partes convencionarem o direito de arrependimento; e constituem o início do pagamento. Assim como dispõe o artigo 417 do Código Civil, o dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte a outra, a título de arras, quando houver execução, deverão ser restituídos ou computados na prestação devida, caso seja do mesmo gênero. Portanto, quando a coisa oferecida for uma parte do objeto da obrigação, sendo igual, quanto ao gênero, em relação à parcela restante que precisa ser entregue, as arras constituem, segundo Carlos Roberto Gonçalves, princípio de pagamento. Por exemplo, se no contrato for estipulado que a dívida é de dez bancos de madeira, e o devedor entregar, como sinal, três bancos ao credor, forma-se, assim, princípio de pagamento. No entanto, se o objeto da obrigação é em dinheiro e o devedor entrega dois bancos a título de arras, com o adimplemento do contrato, quando o valor integral for pago, estes serão restituídos, pois apenas são uma garantia.
Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado: Parte Geral, Obrigações, Contratos. São Paulo: