ARRAS
De início vale ressaltar que o valor dado a título de Arras ou Sinal é considerado como princípio de pagamento por ocasião da contratação em definitivo.
As arras, embora seja mais comum serem dadas em dinheiro, nada impede que sejam efetivadas com outros bens. Não há valor prefixado para as arras, pode ser qualquer quantia que seja inferior ao preço total contratado.
Natureza Jurídica - Arras
A Doutrina vigente no Brasil, em geral, preceitua que as Arras possuem Natureza Jurídica Acessória e com caráter Real. O pacto acessório das arras, segundo entendimento prolatado pelo eminente autor e membro da magistratura, Carlos Roberto Gonçalves, pressupõe, obrigatoriamente, a existência de um contrato principal. “Não existem por si só, sendo inconcebível imaginá-las isoladamente, sem estarem atreladas a uma avença, consideradas principal.”
Daí, podemos inferir que, se o contrato principal for nulo, por qualquer motivo, a exemplo de ter estipulado um objeto ilícito, o pacto acessório nulo também será.
O caráter real, por sua vez, dando seguimento às explanações do referido autor, caracteriza-se pela entrega de um bem fungível ou dinheiro de uma pessoa a outra. Nesse sentido, esse instituto somente estaria aperfeiçoado e válido com a efetiva entrega da coisa, não sendo suficiente o simples acordo de vontades. Caso não se tenha a entrega, existirá uma mera promessa de contratar.
Já Sílvio de Salvo Venosa, em sua Obra “Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos”, Sexta Edição, vai mais além quando explana acerca da entrega efetiva da coisa, ou seja, do caráter real das arras. Para o