Arras
Conceito
Arras, também denominadas de sinal, constituem uma convenção por meio da qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada, ou seja, é o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia e princípio de pagamento na celebração de um contrato.
Função das Arras
As arras configuram tripla função dentro do contrato:
a) Confirmam o contrato, tornando-o obrigatório;
b) Servem como prefixação da indenização por perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento; e
c) Atuam, também, como princípio de pagamento, como prevê o artigo 417 do Código Civil: “se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”. O sinal constitui princípio de pagamento quando a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato, ou seja, é do mesmo gênero do restante a ser entregue.
Natureza jurídica
O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, e deles constitui pacto acessório, isto é, não existe por si só, depende do contrato principal.
As arras, além da natureza acessória, têm também caráter real, pois se materializam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro. É dizer: o simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua existência, da efetiva entrega do bem à outra parte.
Espécies São dois os tipos de arras:
a) Se forem estipuladas as arras para garantir a execução do contrato, serão arras confirmatórias, pois confirmam a existência do contrato e reforçam a obrigação do seu cumprimento Quando prestadas, estas marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe