APS Direito CIVIL
Aluna: Talita Silvia Alves Martins Teles
Pesquise e responda:
1)(1,0 pt). Diferencie direito pessoal de direito real. O que vem a ser direito oponível erga omnes?
O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas, integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais.
Existem autores, filiados às chamadas teorias monistas, que negam a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, porém para a maior parte da doutrina existe diferenciação entre direitos das coisas e direitos obrigacionais.
O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação. O direito real é o poder – direto e imediato - do titular sobre a coisa.
Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
2) (1,0 pt). O que se entende por obrigação propter rem. Dê um exemplo de obrigação propter rem.
Seguindo a tradução livre do latim, temos que esta é uma obrigação em razão da coisa. As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, como bem explica Tartuce , por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter hibrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.
Maria Helena Diniz nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.
Noutros dizeres, a obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.
O adquirente de unidade responde