Aps Direito Civil I
Em conceito, os Direitos da Personalidade são os direitos da pessoa de defender o que lhe é próprio, condição fundamental do que somos, sentimos, pensamos, agimos e percebemos. São direitos comuns da existência, por serem permissões dadas pela norma jurídica, entregue a cada pessoa, de resguardar um bem lhe concebito pela natureza . Pelo fato de que o homem antecede ao Direito, tormando-se algo que a ordem jurídica deve respeitar, pois o direito à vida é o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. Assim, os direitos da personalidade são direitos de exigir um comportamento negativo dos outros, protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial (direitos subjetivos).
Os direitos da personalidade têm por características: absolutos (oponíveis contra todos, impondo à coletividade o dever de respeita-los), intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, sendo tutelados em cláusula pétrea constitucional, garantindo que não sejam extinguidos pelo não uso.
Tem por finalidade resguardar a dignidade humana, mediante sanções , que devem ser susitadas pelo lesado direto ou pelo lesado indireto. Havendo ameaça ou lesão a direito da personalidade, o lesado direto da ameaça ou lesão, poderá pleitear judicialmente, mediante cautelar, a cessação da ameaça ou da lesão, e reclamar a indenização por perdas e danos. Quanto aos lesados indiretos (situação denominada, dano moral por Ricochete), é preciso verificar se houve dano patrimônial ou moral.
Concluindo assim, que os dieitos da personalidade, são direitos essenciais para todos nós, garantindo-nos todo o necessário desde a concepção (Direitos do Nascituro) com continuidade após a morte (podendo requerer o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau).
Porém nem sempre os direitos da personalidade, como categoria de direito suejetivo, obetiveram o seu reconhecimento, mas na