Direito Constitucional II V2
Preventiva:antes da aprovação do ato: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)quando da não aprovação de um projeto de lei.
Repressivo: Depois da aprovação do ato.
a)Realizado pelo poder executivo: o STJ permite que o Executivo exerça controle posterior ou repressivo, alegando que o Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional.
b) Realizado pelo poder Legislativo:1sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Art. 49, inciso V da CF).
2 Medidas provisorias sem atendimento dos pressupostos constitucionais(art 62, parag. 5 da CF).
c)Realizado pelo poder Judiciario: em abstrato e concreto
Difuso: Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei no caso em exame, como questão prejudicial na discussão de um direito no caso concreto.
Concentrado: O controle é exercido pelo tribunal de cúpula, tendo como objeto a prórpria declaração de inconstitucionalidade.
No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade: incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;no modelo difuso principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
Modalidades de açao direta
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIn ou ADI) Trata-se de ação de competência originária do STF a ser proposta pelos legitimados do artigo 103 da CF. O