Direito Constitucional III

752 palavras 4 páginas
Universidade Santa Cecilia

Trabalho de Constitucional II:
Nacionalidade. Aquisição e perdas e Direito Politico positivo e negativo.

Santos, 16 de Agosto de 2014.
Nacionalidade

Nacionalidade segundo Pedro Lenza, pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, nada mais é do que o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos.

Perda de Nacionalidade

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão taxativamente previstas nos incisos I e II, parágrafo 4º, do artigo 12, da Constituição Federal. Tratando-se de hipóteses exaustivamente reconhecidas em sede constitucional, por óbvio, o legislador ordinário não está autorizado a ampliar o rol previsto na Lei Maior, sob pena de inconstitucionalidade.
De acordo com mencionado dispositivo constitucional as hipóteses de perda da nacionalidade são apenas duas:
- Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- aquisição de outra nacionalidade.

Aquisição de Nacionalidade Sabemos que um cidadão nascido no território brasileiro, de pais brasileiros ou nascido em território estrangeiro, porém de pais brasileiros a serviço do seu país, é, pelo nosso regime jurídico, brasileiro nato. Mas como ocorre a naturalização de um indivíduo que não nasceu em território brasileiro nem seus pais são brasileiros e que deseja se naturalizar no Brasil? Quanto a esta questão, a própria Constituição Federal de 1988 prevê esse processo e assim o professor Pedro Lenza esclarece:

“A naturalização depende tanto da manifestação de vontade do

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