juridico
PROCESSO N. 779-80.2014.5.15.0111
, devidamente qualificado nos autos em referência, em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move, por seu advogado que esta subscreve (mandato em anexo – doc. ), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I – DOS FATOS
1- Ingressa a requerente com a presente ação alegando: “que sofreu acidente do trabalho, consistente em doença ocupacional pugnando por indenização a título moral e material”.
2- Em apertada síntese estes são os fatos aduzidos pela reclamante na inicial. 3- Douto Juízo, com absoluta certeza o reclamante não transmitiu a seu Douto e Culto Patrono a realidade dos fatos, razão pela qual a presente ação, “data venia”, está fadada ao insucesso. Como corolário lógico desta afirmação deverá trilhar o caminho da improcedência. Senão, vejamos:
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da questão há algumas preliminares a serem argüidas. Vejamos:
II – DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
II.1 – DO ÔNUS DA PROVA
1- Cumpre inicialmente observar que na infortunística laboral, decorrente seja de doença ocupacional seja por acidente típico, o ônus da prova é do autor.
2- Neste sentido, pacífica a Jurisprudência interativa do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que antes de ser alterada a competência pela Emenda Constitucional 45, era de sua enfrentar a matéria, ora em discussão, o que fez por muitos anos neste Estado, de modo que sempre balizada o entendimento deste Egrégio Tribunal.
3- Assim, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - CULPA DO EMPREGADOR E/OU NEXO CAUSAL - PROVA - ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECONHECIMENTO. - Na ação de ressarcimento de dano, o fato constitutivo da pretensão do autor