APS DIREITO CIVIL
INSTITUTO ENSINAR BRASIL - REDE DOCTUM DE ENSINO
CURSO DE DIREITO
Luciano Igor Brandão Dias
João Monlevade
2015
Transmissão das obrigações Cessão de Crédito e Assunção de Dívida.
I. CONCEITO.
A cessão de débito ou assunção de dívidas, denominação vinda do direito alemão (Die Schuldübernahme), trata de uma possibilidade jurídica na qual o débito pode ser transferido da pessoa do devedor para um terceiro, com o consentimento do credor, esse ocupará seu lugar na relação obrigacional sem alteração na substância, da relação ou que se extinga a obrigação.
II. REQUISITOS E EFEITOS.
Alguns requisitos básicos para a ocorrência da cessão de contratos devem ser cumpridos, deve-se observar a transferência bilateral, haja vista que se unilateral ter-se-á cessão de crédito ou débito. A transferência só correrá com sua formação e anteriormente a sua execução, com transferência de direitos e deveres. Consentimento do cedido fundamentalmente. Devendo obrigatoriamente o objeto ser licito, devendo as partes serem capazes a participação na relação obrigacional e assim, ser este feito sobre forma legal. Esses requisitos melhor expressos estão por Maria Helena Diniz:
1 ) O contrato transferido for bilateral, isto é, de prestações correspectivas, pois se for contrato unilateral, ou seja, em que a vantagem ou o ônus se encontra com uma das partes contratantes, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito.
2) O contrato for suscetível de ser cedido de maneira global, pois só poderá ser transferido depois de sua formação e antes de sua execução.
3) Houver transferência ao cessionário não só dos direitos como também dos deveres do cedente.
4) O cedido consentir, prévia ou posteriormente, pois uma vez que a cessão de contrato implica, concomitantemente, uma cessão de