apelação do MP
Comarca: Belo Horizonte
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Apelado: Flávio Roberto Evangelista Fonseca
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Eminente Relator,
Irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal desta Capital (fls. 25/27), que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC, ante a ausência de representação e o decurso do prazo decadencial, o órgão ministerial de atuação na 1ª instância interpôs o presente recurso de apelação.
Pugna o recorrente pela aplicação das medidas protetivas, argumentando que sua natureza jurídica é de injunção constitucional, cujo caráter é eminentemente satisfativo, e que, portanto, não se vinculam ao inquérito policial/ação penal, razão pela qual requer o prosseguimento do presente expediente, desvinculado do procedimento criminal.
Contrarrazões apresentadas pela douta Defesa às fls. 56/62, pugnando pelo desprovimento do apelo, bem como argumentando que o recurso não se mostra adequado à espécie, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC.
É o breve relato do processo.
Não merece prosperar a preliminar eriçada pela d. Defesa, eis que o presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, pelo que se mostra adequado o presente recurso de apelação interposto, já que interposto contra decisão definitiva ou com força de definitiva.
Nessa esteira:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - NATUREZA CÍVEL DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC - DECISÃO DEFINITIVA - MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA - APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 162, §1º, art. 267, IV e art. 513, todos do CPC, o ato pelo qual o juiz julga