A possibilidade da reformatio in mellius na apelação do MP
O princípio do reformatio in mellius, exprime, em sua singeleza, "reformar para melhor". No entanto, a divergência existente na doutrina é na possibilidade de reforma da situação do réu para melhor em recurso exclusivo da acusação.
Prescreve o art. 617 do Código de Processo Penal que "o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Segundo esse dispositivo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação do réu, em grau de apelação, é legalmente vedado (proibição à reformatio in pejus), posto que dito recurso possui devolutividade limitada à matéria impugnada. Aliás, como fundamento deste preceito do tantum devolutum quantum appelatum costuma-se invocar o princípio da personalidade dos recursos, consoante o qual a impugnação só poderá favorecer a parte que o interpôs, de modo que aquele que não recorreu não poderá ter sua condição agravada, se não houver irresignação da parte adversa.
A maioria dos autores, como no caso de Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, Ada Pellegrini, Damásio de Jesus, Magalhães Noronha, Eugênio Pacelli de Oliveira e Paulo Rangel entendem que poderá o tribunal ao contemplar recurso privativo da acusação, melhorar a condição jurídica do réu, por inexistir qualquer obstáculo constitucional.
Entretanto, em posição isolada, está o ilustre Professor Júlio Fabbrini Mirabete citado por Paulo Rangel, ao discordar do principio do reformatio in mellius arrematando que “de acordo com o principio (ne eat judex ultra petita partium), não pode o tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, reformar a decisão em que favor do réu, seja atenuando-lhe a pena, seja beneficiando-o de outra forma”.
Permissa vênia, em que pese a posição sufragada pela Corte Máxima de que a reformatio in melius ofende aos