Apelação
Núcleo de Curitiba
Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto
4. APELAÇÃO (art. 593 a 603 do CPP)
4.1 Conceito: É o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão. Sua origem remonta à expressão latina “appellatio”, que significa dirigir a palavra a alguém.
Recurso hierárquico para pedir julgamento substitutivo do anterior, com novas provas.
4.2 Natureza jurídica: É o recurso por excelência, justamente por admitir com a maior amplitude um novo debate sobre questões de fato e de direito (efeito devolutivo), bem como a apreciação de eventuais nulidades.
4.3 Características:
a) É recurso amplo, na medida em que devolve ao Tribunal “ad quem” o conhecimento pleno da matéria impugnada, a qual pode dizer a respeito do todo ou parte da questão tratada na ação;
b) É recurso residual, conquanto somente possa ser interposto caso não houver previsão expressa do cabimento de recurso em sentido estrito para a espécie
(RT 525/393);
c) Goza de primazia, na hipótese da lei prever expressamente o cabimento de recurso em sentido estrito para atacar parte da decisão e a apelação para o restante, prevalecerá esta, que deve funcionar como único recurso oponível (593, § 4º do CPP). Por exemplo: Se a decisão condenatória negar o “sursis”, o recurso cabível é o de apelação, que ataca a condenação e também a denegação de “sursis”, pois contra a sentença condenatória é cabível a apelação (593, I). Agora, se o “sursis” for negado fora da sentença, então cabe RSE (581, XI), a menos que seja decisão promovida em sede de execução, pois aí cabe agravo em execução (art. 197 da Lei
7.210/84).
4.4 Limites da Apelação: O recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fixa a extensão da matéria a ser apreciada pelo juízo “ad