Análise de Acordãos
Professor: Joel
Bacharelanda: Maria Francisca Amorim Oliveira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os artigos 84 e 136 da CF/88, ouvidos o Conselho de Defesa da República e o Conselho de Defesa Nacional
DECRETA
A instituição do estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional na região sul do Brasil. Aplicará, se necessário, nos termos e limites da lei, as seguintes medidas coercitivas a vigorarem:
Artigo 136, parágrafo 1.
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015