Análise de acórdão
Agravo de Instrumento 00781239520128260000
AGRAVANTE(S): Martin Moisés Morales Villanueva
AGRAVADO(S) Alice Alves Curti e outros
1 - DESCRIÇÃO DO CASO
Impenhorabilidade de aposentadoria. Art. 649, inc. IV do CPC. Natureza alimentícia de prestação de honorários advocatícios. Decisão interlocutória entendendo pela impenhorabilidade. Inconformismo. Agravo de Instrumento. Art. 649, parágrafo segundo do CPC. Entendimento de que se trata de obrigação alimentícia Consolidação pelo STJ. Fixação de desconto na aposentadoria da agravada Alice. Adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
2 - A DECISÃO DE 1º GRAU
O Juiz a quo de Direito Vossa Excelência Luiz Henrique Lorey, que indeferiu a penhora mensal de 30% do provento de aposentadoria da ora agravada sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 649 inciso IV, do Código de Processo Civil
3 - ÓRGÃO JULGADOR
COMARCA VOTUPORANGA FORUM DE VOTUPORANGA / 1 vara Judicial.
4 - AS RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO
O direito a alimentos do credor e o ponto direito de mesma natureza do devedor.
1- Honorários advocatícios sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (ERsp 706331/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros: Corte Especial , DJ e 31/03/2008)
2- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do credito do EXEQUENTE, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observada gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade, constada do art. 649 IV DO CPC.
Posteriormente, deve ser fixado um valor adequado, necessário, proporcional e razoável, no desconto da aposentadoria agravada Sra. Alice, outrossim, não parece proporcional a agravada ter que arcar com a prestação dos honorários advocatícios sozinha, já que constam nos autos outros agravados.
Portanto, na ausência de provas que sinalizem a