Analise de acordãos
I. Relatório
Recurso Ordinário que se originou na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC, insurge o trabalhador Edgar Áureo Julio contra decisão somente parcialmente procedente a seu pedido contra a DAY BREAK LANCHES LTDA. (DUSKY LANCHES). O autor do recurso se insurgiu, pois foram negados seus pedidos de aviso prévio e a sua projeção, o pagamento da multa indenizatória do FGTS, a indenização que substitui o seguro-desemprego, o pagamento de horas intrajornadas, e multa por descumprimento de convenção. Interpôs o Recurso, alegando que a empresa lhe deve estes benefícios por ela ter dado iniciativa à ruptura do contrato, sem um motivo justo.
II. Do Voto: O autor alega que a convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato dos Empregados em Hotéis, Similares, Serviços em Geral de Hospedagem, Bares, Restaurantes, Fast Foods e Assemelhados de Balneário Camboriú e Região e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itajaí, prevê em sua cláusula 47 que quando houver rescisões de contrato de trabalho onde o empregado trabalhou mais de 06 meses, deverá ter a homologação do Sindicato de Trabalhadores (SECHOBAR). Em seu voto o relator se utilizou da norma mais benéfica, no qual pela convenção coletiva estabelece o empregado deve estar trabalhando há 6 meses para homologação da rescisão de contrato em sindicato, não 1 ano como estabelece o art 477, §1º da CLT. O juízo de origem indeferiu o pedido do autor por alegar que ele havia pedido demissão, conforme documento apresentado pela empresa, mas conforme estipula o art. 477, §1º da CLT, o pedido de demissão só será valido se passar pela homologação do sindicato.
III. Das horas intrajornadas:
Pela empresa ter menos de 10 funcionários segundo a CLT art. 74, § 2°,não necessita de controle manual ou mecânico, cabendo o ônus da prova ao autor, que não o fez satisfatoriamente.
IV. Das Multas convencionais
Por ter a empresa ré descumprido o labor em