Analise de Acordão
Autor: Aluízio Santos Prestes
Réu: Mariza Pimpão
Ação: Declaratória de Nulidade de Doação (cumuladas com os pedidos sucessivos de anulabilidade do ato ou revogação)
Procedimento: Comum ordinário
Autos nº: 0025137.10.2002.8.26.0003
Comarca: São Paulo
Sentença: Julgada improcedente a ação declaratória de nulidade de doação
Recursos: Apelação
Recorrente: Espólio de Aluízio Santos Prestes e Catharina Santos Abreu Prestes (inventariante)
Recorrido: Mariza Pimpão
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Acórdão: Deram provimento ao recurso para julgar a ação procedente (V.U)
SÍNTESE DOS FATOS
A doação do imóvel feita pelo Autor Aluízio Santos Prestes, idoso, analfabeto, com grau de surdez importante e portador de uma deficiência mental, à Ré Mariza Pimpão, com quem vivia em união estável, foi questionada por sua família por intermédio da Ação Declaratória de Nulidade de doação, cumulada com pedidos sucessivos de anulabilidade do ato ou revogação.
Essa Ação Declaratória de Nulidade foi julgada improcedente pois o magistrado entendeu que existiam vícios formais de incompetência territorial (o foro não é competente para julgar referida matéria, pois pertence a uma outra jurisdição).
O Espólio do Autor apelou alegando que o julgamento antecipado da ação lhe impediu de produzir provas orais comprovando que a Ré agiu de má fé se beneficiando da fragilidade do autor para receber o imóvel em doação.
A Ré afirma que conheceu o Autor e passaram a conviver em união estável, que cuidava dele e por isso recebeu o imóvel em doação feita através de escritura pública.
Em razão do estado de saúde de Aluízio, sua família entrou com uma ação de interdição alegando que ele era incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A ação de interdição foi JULGADA PROCEDENTE para declarar Aluízio absolutamente incapaz nos termos do Artigo 5º, II, do Código Civil de 1916 (atual Artigo 3º, II do C.C. de 2002) e