Direito
Sejam eles consumados ou tentados
@denispigozzi
1) Fundamento constitucional
Art. 5º, XLIII – são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia a pratica de trafico de drogas, tortura, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
a)Proibições estabelecidas pela CF fiança; anistia e graça. Vale lembrar que a anistia e a graça são causas extintivas da punibilidade, conforme art. 107, II, CP. Liberdade provisória é possível, mas sem fiança.
b) Diferenças entre os crimes hediondos e assemelhados
Os assemelhados (TTT) são cláusula pétrea, pois estão arrolados no artigo 5º, CF, assim, não podem ser reduzidos. Já os hediondos estão na legislação comum, podendo ser alterados.
2) Rol dos crimes hediondos
Rol taxativo (fechado), sejam eles consumados ou tentados> Podemos destacar alguns deles, como o de homicídio qualificado do artigo 121, parágrafo 2º, CP.
3 hipóteses de homicídio privilegiado: relevante valor mora (eutanásia), social (traidor da pátria), sob o domínio de violência emoção, logo após injusta provocação da vítima (flagrante adultério). Essas 3 hipóteses são subjetivas. Pode haver, portanto, homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva, isto é, relacionada aos meios e modos de execução do homicídio, até porque as 3 hipóteses de privilégio são subjetivas. Vide: inciso III e IV do parágrafo 2º. Ex: fogo, explosivo, traição, emboscada.
Mas homicídio privilegiado qualificado é crime hediondo? Não é hediondo, uma vez que é incompatível o privilégio com a característica de ser hediondo, bem como pelo fato da circunstância subjetiva ser preponderante. Também é crime hediondo o homicídio simples, desde que cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por 1 só agente.
Outro crime hediondo é o latrocínio, que se consuma com a morte da vítima