análise código penal
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n. 10.803/2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Parágrafos acrescentados pela Lei n. 10.803/2003)
OBJETOS DO CRIME
Objeto Jurídico: Protege a liberdade individual.
Objeto Material: Pessoa humana tratada como escravo.
ELEMENTOS DO TIPO
Elemento Subjetivo: Não se admite forma culposa. É o dolo.
Elemento Objetivo: “Reduzir”, ou seja, forçar alguém a viver e situação semelhante àquela em que se encontravam os escravos em séculos anteriores.
Elemento Normativo: “Escravo”.
SUJEITOS DO CRIME
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, independente de raça, idade, cor ou sexo.
CONSUMAÇÃO
Ocorre no momento em que o sujeito logra reduzir a vítima à condição análoga à de escravo.
TENTATIVA
É possível
CONCURSO DE PESSOAS
É possível
CONCURSO DE CRIMES
AÇÃO PENAL
É pública incondicionada.
DOUTRINAS
O autor contemporâneo introduz o assunto acerca da redução a condição análoga à de escravo,
Este delito é doutrinariamente conhecido como plágio, denominação que remonta ao Direito Romano, época em que a Lex Fabia de Plagiariis vedava a