(...). Uma análise crítica do artigo 616 do Código de Processo Penal.
Lidiane Silva de Almeida
Resumo
A proposta deste artigo é tecer considerações sobre a afetação do princípio da imparcialidade em face da produção de provas, de ofício, pelo magistrado. A busca da verdade real, geralmente invocada como justificativa para esta atuação probatória ativa, constitui um grande mito a ser desvendado. Pretende-se demonstrar, com uma análise crítica do art. 616 do Código de Processo Penal, que a iniciativa probatória de um Desembargador ou Turma Julgadora, em recursos de Apelação Criminal, não encontra assento na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Neutralidade. Imparcialidade. Verdade real. Iniciativa probatória do magistrado. Provas de ofício. Tribunais de Apelação.
I INTRODUÇÃO
Esta pesquisa dirige-se ao estudo da postura ativa de um magistrado, na produção de provas não requeridas por quaisquer das partes, como um fator de comprometimento de sua imparcialidade ao julgar.
Inicialmente, dissociou-se a imparcialidade da neutralidade para mostrar que a primeira, ao contrário da segunda, é um ideal alcançável no âmbito do processo penal.
Com apoio em abalizadas doutrinas, demonstrou-se que o interesse público, subjacente à descoberta da verdade real, não configura motivação válida para a propositura de provas ex officio, na medida em que este comportamento compromete a isenção do julgador, que, ademais, é incapaz de alcançar a verdade real dos fatos que se dispõe a encontrar.
Buscou-se discorrer criticamente sobre o art. 616 do Código de Processo Penal, pois este, a despeito de sua implicação na afetação do princípio da imparcialidade e ausência de recepção pela Constituição Federal de 1988, ainda não foi objeto de estudo sistemático.
II NEUTRALIDADE VERSUS IMPARCIALIDADE: A POSTURA ESPERADA DE UM