Interrogatório
O interrogatório judicial caracteriza-se pela oportunidade que se dá ao autor da infração penal de prestar seus esclarecimentos pessoais sobre a acusação que lhe é feita, sendo chamado doutrinariamente de ato de defesa pessoal.
O processo penal distingue a defesa em duas espécies:
A pessoal que é o conjunto de atos levados à efeito pelo próprio réu por ação ou omissão no sentido de não fazer prosperar a pretensão punitiva do Estado.
A outra espécie de defesa é a defesa técnica, praticada por um profissional com habilitação técnica visando garantir a isonomia e o contraditório.
A legislação processual penal encarta momentos próprios para o ato de interrogatório. Na fase policial, do inquérito policial, é ele previsto durante as diligências do artigo 6º, inciso V, do CPP. Por ser o inquérito um ato investigatório, administrativo, inquisitivo, sem a necessidade de um ordenamento de atos ou procedimento, poderá ser realizado em qualquer fase da persecução policial.
No procedimento criminal, judicial, após o advento da lei 11.719/08, o interrogatório judicial no procedimento comum ordinário (art. 400) ou sumário (art. 531) é feito sempre na audiência una de instrução e julgamento após a colheita de todas as provas, como último ato da instrução criminal.
Em plenário do júri, nos termos do artigo 474, o interrogatório será efetivado após a inquirição das testemunhas e antes dos debates orais, em plenário.
Como exceções à regra, do momento oportuno, tenha-se o artigo 196 que prescreve que o juiz poderá de ofício ou a requerimento proceder a novo interrogatório, a qualquer tempo e quantas vezes entender necessário.
Da mesma forma, nos Tribunais Superiores, pode-se agir da mesma maneira conforme o artigo 616 do CPP.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS-
Vicente Grecco Filho conceitua o interrogatório como sendo “uma audiência do réu com o