Vitimologia aplicada ao direito
I- INTRODUÇÃO
II- A VITIMOLOGIA DE MENDELSONH
III- VITIMOLOGIA
IV- FINALIDADE DA VITIMOLOGIA
V- ASPECTOS CONCEITUAIS
VI- A VITIMOLOGIA NO BRASIL
VII- CONCEITO DE VITIMOLOGIA
VIII- AS NOVAS TENDÊNCIAS A FAVOR DA VÍTIMA
IX- A VÍTIMA COLETIVA
X- PRINCÍPIOS DA VITIMOLOGIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
XI- CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
XII- OUTROS TIPOS DE VÍTIMA
XIII- PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
XVI- REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
INTRODUÇÃO
A vitimologia com a finalidade de estudar a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade, surgiu à partir de 1947.
Benjamim Mendelsohn, advogado israelense, e Hans Von Hentig, professor alemão, quando exilado nos Estados Unidos são considerados os pioneiros da Vitimologia.
O termo “vitimologia” foi criado por Benjamin Mendelsohn, em 1945, em seus primeiros estudos feitos sobre a matéria.
Entretanto, na doutrina há profunda divergência sobre quem realmente tenha sido o pai da Vitimologia (rectius: movimento vitimológico). Mendelsohn foi o primeiro a cunhar a expressão vitimologia.
Von hentig, professor alemão radicado nos Estados Unidos, já vinha aprofundando seu conhecimento com a problemática da vítima. Em 1941 publicou trabalho em que propôs uma concepção dinâmica e interacionista da vítima, não só como sujeito passivo do delito, mas também como sujeito ativo, que contribui para a gênese e execução do crime “ The Criminal and his victim” escrito em 1948, ao invés de falar em Vitimologia, usou o termo Vitimogênese.
É com este estudo, entretanto, que von Hentig desenvolve a relação criminoso-vítima, colocando esta como elemento preponderante e decisivo na realização do delito, em que, consciente ou não, coopera, provoca ou conspira na ocorrência do crime a noção de vítima e vitimologia de Mendelsohn supera a de Von Hentig, embora não tenha ficado imune às críticas, porquanto discorrera sobre sua concepção ampla e abrangente, não se restringindo à vítima do crime, apenas Mendelsohn buscou