1 Vitimologia
Síntese histórica
As escolas penais, tanto a Escola Clássica de Becaria e Fuerbach, como a Escola Positiva de Lombroso, Ferri e Garofalo, estavam centradas nos elementos delito/delinqüente/pena. Não houve grande preocupação com a vítima.
Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:
“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)
Praticamente, só no final da Segunda Guerra Mundial, um advogado de origem israelita chamado Benjamin Mendelsohn, também vítima da guerra, começou a penlsar em sistematizar uma nova ciência ou desenvolver um ramo da criminologia que foi a vitimologia.
Sua obra ‘Horizonte Novo na ciência Biopsicosocial – A Vitimologia’, publicada em 1956 passou a ser um marco no assunto, seguido posteriormente, de vários outros estudos iniciando uma fase de redescoberta da vítima, pois, ate então não passava de um subdesenvolvido sujeito passivo no crime ou no processo penal.
Vitimologia: Conceito e objeto
Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um caráter multidisciplinar.
Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr, vitimologia constitui:
“... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”. (apud RIBEIRO, 2001, p. 30)