vitimologia
1 INTRODUÇÃO:
A Vitimologia surgiu por volta de 1945 a 1948, possuindo como seus principais fundadores Benjamin Mendelsohn e Von Hentig.
Ressalta-se que o Direito Penal desde a Escola Clássica se preocupou em estudar o trinômio delinqüente-pena-crime, contudo, nos últimos anos o Direito Penal evoluiu, passando a estudar detalhadamente o delito, o autor do delito e, principalmente, a vítima. Desta forma, a vítima, que sempre era vista como inocente no fato criminoso, passou a ter um importante papel no fenômeno delitivo. Todavia, a Vitimologia ainda continua em processo de divulgação e estudos, sendo por poucos conhecida.
A vitimologia possui como objeto de seu estudo o comportamento da vítima, analisando desde a sua personalidade, comportamento e consentimento diante do crime, até as suas relações com o criminoso. Vê a vítima como, também, um sujeito ativo no crime, já que os fatos que surgem como perturbação da ordem jurídica penal podem partir exclusiva ou preponderantemente da vítima.
Exemplos de ação ativa da vítima em nosso dia-a-dia não faltam. Uma pessoa que transita em uma rua deserta, à noite e sozinha está sujeita e se expondo a atrair a ação de criminosos. Um motorista que venha a atravessar o semáforo vermelho e sofra um grave acidente que ocasione a sua morte é, certamente, o maior causador de seu falecimento. Uma mulher que caminha por ruas escuras e desertas com roupas curtas e decotadas poderá provocar um estuprador que ali esteja a passar. Alguém que insulta e humilha de diversas formas outra pessoa, ou até mesmo agrida outrem, está sujeita que contra ela seja cometido um homicídio ou lesões corporais.
No Brasil, infelizmente, a vítima só será punida se comprovada a sua culpa ou dolo em conformidade com alguma norma do Código Penal, porém, nessa situação, será apenas punida pela prática do crime, e não por ser uma vítima provocadora. A sua ação de facilitar o cometimento de um delito contra si, apenas servirá de atenuante ao