APOSENTADORIA ESPECIAL
A PARTE AUTORA, já devidamente qualificada no sistema E´PROC, por seu procurador infra-assinado “ut” instrumento de mandato incluso, com escritório na Travessa Henrique Lodetti, s/n.º, sala 07, na cidade de Criciúma/SC., CEP 88801-025, onde recebe intimações (art. 39, I, do Código de Processo Civil), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) c/c antecipação de tutela
em face de, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, entidade autárquica federal, na pessoa de seu procurador regional, com endereço à Rua São José, n.º 170, Centro, na cidade de Criciúma/SC., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS:
1 – O Autor solicitou junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial, a saber:
NB 46/ 159.797.268-9 – DER: 24/05/2012.
2 – Em que pese o preenchimento de todos os requisitos para sua obtenção, o Réu/INSS entendeu pelo indeferimento, sustentando a falta de tempo de contribuição, eis que não foi reconhecido como atividade especial o tempo mínimo necessário, no caso, 25 anos.
3 – Insatisfeito com a decisão, o Autor interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, onde logrou êxito em ver reconhecida como especial boa parte das atividades exercidas (fls. 73 - 75 do proc. adm.).
4 – A exceção ficou restrita aos seguintes períodos (PERÍODOS CONTROVERSOS):
02/08/1982 a 25/01/1986, laborado junto a STAMPA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., na função de serviços gerais no setor de produção, ficando exposto a agentes físicos e, especialmente, agentes químicos inerentes a função, quais sejam: cola de sapateiro, thinner e querosene, diga-se de passagem, sem o uso de qualquer técnica de proteção (formulário fls. 31 e ss.);
03/12/1998 a