Habeas Corpus
Maria Venancio, Brasileira, Casada, Estudante, domiciliada na rua: José Luiz Marcelino, N°450 AP: 304 D - Bairro: Cordeiros / Itajaí, vem respeitosamente perante vossa excelência impetrar o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar com fulcro dos art. 5° LXVIII Constituição Federal cumulado com o art. 647 e 667 Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o delegado de polícia do 3° distrito da capital, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto.
1. Dos fatos:
Após algumas prisões de meretrizes no 3° Distrito Policial da Capital, chegou ao conhecimento de A, B, C, que supostamente o delegado havia dado ordem de prisão para todas as meretrizes que circulam na região, as pacientes então sentindo que seus direitos constitucionais de ir e vir também poderiam ser ameaçados, pois também possuem a mesma forma de sustento.
2. Direito:
Segundo o art. 5°, inciso LXVII da Constituição Federal que estabelece que será concedido Habeas corpus há que estiver na eminencia de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, podendo-se dizer que a ordem de Habeas Corpus será expedida desde que esteja presente os requisitos de uma ameaça de coação ao direito de locomoção ou de ilegalidade dessa ameaça. Sendo o caso das pacientes que temem a qualquer momento terem sua liberdade caçada, não tendo causado qualquer tipo de crime. Ressaltando ainda o artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, que traz que a coação será considerada ilegal quando inexistir justa causa.
Baseado nos fatos acima esta prisão seria um constrangimento ilegal, pois a prostituição não é crime, inclusive é tratada como uma profissão descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, no Ministério do Trabalho, conforme o portal eletrônico do governo federal, só age ilicitamente quem incita ou se favorece da prostituição alheia, caso do rufianismo, mas não quem