Vitimologia
Etimologicamente, o léxico “vitimologia” pode ser conceituado como “o estudo da vítima”, já que tal palavra deriva do latim “victima”, “ae” e da raiz grega “logo”.
Silva (2008, p. 1495), entende que “vítima é toda a pessoa que é sacrificada em seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal. A linguagem penal designa o sujeito passivo de um delito ou de uma contravenção. É assim o ofendido, o ferido.”.
Consoante os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 1017):
“Vítima” é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido diretamente violado pela prática da infração penal. Denomina-se, também ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar com a apuração da verdade real, valendo a oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem presuma ser o autor do delito (art. 201, CPP).
Nas lições de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2007, p. 301):
Estudos de Vitimologia demonstram que as vítimas podem ser ‘colaboradoras’ do ato criminoso, chegando-se a falar em ‘vítimas natas’ (personalidades insuportáveis, criadoras de casos, extremamente antipáticas, pessoas sarcásticas, irritantes, homossexuais e prostitutas etc.). Maridos vergudos e mulheres megeras são vítimas potenciais de cônjuges e filhos; homossexuais, prostitutas e marginais sofrem maiores riscos de violência diante da psicologia doentia de neuróticos com falso entendimento de justiça própria. Quem vive mostrando sua carteira, recheada de dinheiro, aumenta as probabilidades do furto e do roubo; o adúltero há de ser morto pelo cônjuge.
Alguns conceitos de Vitimologia foram destrinchados por Heitor Piedade Júnior (1993, p. 81-86), dentre os quais destacam-se as seguintes definições esquematizadas na tabela:
AUTOR
CONCEITO
Benjamin Mendelshon
A Ciência sobre as vítimas e a vitimização. Henry Ellenberger
É o ramo da Criminologia que se ocupa