ANÁLISE DOS ARTS. 184 AO 207 – CÓDIGO PENAL
TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. revogado. Lei n 10.695, de 1-7-2003.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
ANÁLISE:
BEM JURÍDICO: o bem jurídico protegido é a propriedade intelectual.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição especial.
SUJEITO PASSIVO: somente o titular do direito autoral, isto é, o criador de obra intelectual, que pode ser literária, científica ou artística, ou, na ausência do criador, seus herdeiros ou sucessores.
TIPO OBJETIVO: violar que significa transgredir, falsificar ou ofender o direito do autor. E os chamados direitos conexos do direito de autor.
TIPO SUBJETIVO: dolo, que representado pela vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo (mas permanente), unissubjetivo, plurissubsistente.
FORMAS QUALIFICADAS: Estão previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, sendo a pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de lucro direto ou indireto.
CRIME: menor potencial ofensivo
CONSUMAÇÃO: consuma-se com a pratica efetiva das ações incriminadas com a publicidade de obra inédita ou reproduzida.
TENTATIVA: Como crime material, é admissível a tentativa em qualquer das