Procedimento para apuração de ato infracional
A aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes acusados da prática de ato infracional está sujeita a um procedimento próprio, regulado pelos arts.171 a 190 do ECA, que pressupõe a observância de uma série de regras e princípios de Direito Processual (como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal), insculpidos nos arts.110 e 111 do ECA, assim como no art.5º, incisos LIV e LV da CF, sem perder de vista as normas e princípios próprios do Direito da Criança e do Adolescente, com ênfase para os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Importante destacar, aliás, que a finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do que ocorre com o processo-crime instaurado em relação a imputáveis, não é a aplicação de uma sanção estatal (no caso, as medidas sócio-educativas), mas sim a proteção integral do adolescente, que se constitui no objetivo de toda e qualquer disposição estatutária, por força do disposto nos arts.1º e 6º, da Lei nº 8.069/90. A rigor, mesmo se comprovada a autoria da infração, sequer há a obrigatoriedade da aplicação de medidas sócio-educativas, o que somente deverá ocorrer se o adolescente delas necessitar (cf. arts.113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional (que devem ser apurados, inclusive através de uma avaliação técnica interdisciplinar)
Ao adolescente acusado da prática de ato infracional também são assegurados inúmeros direitos individuais, relacionados nos arts.106 a 109 do ECA, em reprodução a disposições similares contidas no art.5º, da CF1.
A tônica do procedimento para apuração de ato infracional é a celeridade, sendo que embora possua regras próprias e não tenha por escopo a aplicação de sanção de natureza penal, por força do disposto no art.152 do ECA, são a