Analise Codigo Penal
Análise de artigos
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Conceito:
Espécie de furto existente quando se trata de subtração de coisa comum. A incriminação é porque agente subtrai coisa que também, pertence a outrem.
Condomínio existe quando duas ou mais pessoas tem propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais cômodos.
Objetividade Jurídica:
É a propriedade e posse legítima de coisa comum. Trata-se de infração similar a descrita no furto. A posse tem que ser legitima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum. Sujeito Ativo:
É somente o condomínio (co-proprietário), co-herdeiro ou sócio. Trata-se da conduta de crime próprio.
Sujeito Passivo:
É o condomínio (co-proprietário), co-herdeiro ou sócio, ou qualquer outro possuidor legitimo. Se a detenção, não for legitima, o fato poderá ser atípico, pelo menos em relação ao possuidor ilegítimo.
Tipo Objetivo:
É a coisa móvel, comum. A referida coisa móvel tem que ser comum, isto é, de propriedade compartilhada entre os sujeitos da relação material (sujeito ativo e passivo).
Tipo subjetivo:
O tipo subjetivo compõe-se de um elemento subjetivo geral e um especial:
1. O dolo é elemento subjetivo geral, representado pela vontade e consciência de subtrair, para si ou para outrem, coisa de propriedade comum;
2. O elemento subjetivo especial do tipo, é constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem. Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação:
Consuma-se com a retirada da coisa da esfera de