Antinomias e lacunas
INTRODUÇÃO
Para que haja uma real eficiência da aplicação do Direito é imprescindível que nossos magistrados não apenas observem os textos legais, mas que apliquem a legislação, observando-se com sensatez o ideal de Justiça. Tem-se, por certo, que a harmonia entre as doutrinas inexiste, em relação à aplicação de soluções técnicas quanto às questões antinômicas e de lacuna normativas.
Importante, neste âmbito, é a percepção de que o poder legislativo, de onde provêm as leis, não tem a possibilidade de detalhar todos os fatos provenientes de uma sociedade e isolá-los, introduzindo cada uma das minúncias dos atos a eles subsequentes em textos legais, a fim de dirimir eventuais dúvidas futuras de litígios entre os indivíduos e o Estado, ou ainda entre os indivíduos em sociedade.
Temos, então, que compreender o quanto são salutares as antinomias e lacunas existentes no Direito, pois estas estão presentes no mundo jurídico, cabendo aos que a interpretam e a aplicam, a tarefa de bem reconhecê-las e praticá-las.
Percebemos, também, quando da aplicação da sentença que venha a preencher estas lacunas do direito, o aplicador age, de maneira legisladora, pois lhe é vedado a escusa de decidir o litígio. Maneira esta, que lhe é imputada através do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 126.
"Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito".
A partir do CPC, podemos reconhecer que ao recorrermos à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, ao juiz de direito é conferido o poder de legislar onde não há legislação específica a respeito, ou ainda, onde a legislação é obtusa.
Deste modo, a coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. É evidente que quando duas normas