Lacunas e antinomia

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Entende-se como lacuna, o vazio no ordenamento jurídico, ou seja, o juiz não encontra norma que seja aplicável ao fato concreto, ou ainda quando a norma não é aplicável a determinados casos. É possível se falar na existência de lacuna na aplicação da lei, mas não no sistema jurídico, pois ele próprio indica os critérios de solução. As lacunas podem ser divididas em normativa, quando não existe uma norma específica para determinada situação, ontológica, quando existe uma norma, porem está é considerada ultrapassada, e a axiológica, quando existe uma norma, porém sua aplicação em determinado caso pode ser compreendida como injustiça.
Os principais tipos de preenchimento dessas lacunas são a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e, também, a equidade. Analogia é a aplicação ao caso não previsto, de lei reguladora de caso semelhante ou análogo, Costume é a prática constante e uniforme, pública e contínua, de determinado ato, que cria na consciência de um determinado grupo de pessoas a necessidade do reconhecimento do direito, Princípios gerais de direito são regras de valores genéricos, positivadas ou não que orientam a compreensão do sistema jurídico, inspirando a elaboração de normas. Equidade é a aplicação da justiça ao caso concreto, não tendo, contudo, previsão expressa na Lei de Introdução ao Código Civil, nem na Constituição Federal de 1988. a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral e critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. As antinomias ainda podem ser divididas em de 1° e 2° grau, isto é conflito de normas que envolve apenas um dos

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