Antinomias, lacunas
Responda: existe hierarquia entre Leis Ordinárias e Leis Complementares? Justifique.
Aqueles que defendem a tese da existência de hierarquia argumentam que o constituinte, ao tratar a lei complementar como espécie normativa diferenciada no art.59, CF e ao exigir quorum especial para a sua aprovação (art. 62, CF), posicionou-a numa escala intermediária entre as leis ordinárias e as normas constitucionais, ou seja, admitem a existência de hierarquia entre as leis ordinárias e leis complementares. Já os contrários a esse entendimento argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não havendo que se falar em hierarquia entre ambas, mas sim, em atuação distinta, o seja, de competência distinta de cada uma delas. Assim, a lei complementar se caracteriza por dois principais aspectos: pelo campo obrigatório de atuação expressamente delineado pelo legislador constituinte e pelo quorum especial para a sua aprovação (maioria absoluta), diferente daquele exigido para a aprovação da lei ordinária. A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição , considerando o campo de atuação de cada uma.
QUESTÃO 02
Explique:
a) o que são as antinomias;
A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
b) quando elas ocorrem; e
Para se constatar a existência de uma contradição entre normas, são necessários os seguintes pressupostos: a) que sejam jurídicas; b) que estejam vigorando; c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico; d) que emanem de