integração e aplicação
Tarlei Lemos Pereira Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19511/lacunas-meios-deintegracao-e-antinomias#ixzz3kc5v8mvd
1) Classificação das antinomias
ANTINOMIA: Filosofia do Direito. 1. Oposição existente entre normas e princípios no momento de sua aplicação por serem emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, fazendo com que o aplicador fique numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critério normativo para sua solução. Caso em que se tem antinomia real
(Tercio Sampaio Ferraz Jr.); 2. Contradição inevitável a que, segundo Kant, chega o espírito quando se aplica a certos conceitos, ou melhor, ao empregar as concepções a priori ao transcendente e absoluto; 3. Reunião de proposições que parecem ser contraditórias e provadas, mas, na verdade, a contradição é apenas aparente ou a prova de uma daquelas é, no mínimo, não concludente; 4. Conflito de normas aparente que pode ser solucionado pelos critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. [17]
ANTINOMIA APARENTE: se os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico. [18]
ANTINOMIA PRÓPRIA: aquela que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida. P. ex.: se norma do
Código Militar prescreve a obediência incondicionada às ordens de um superior e disposição do
Código Penal proíbe a prática de certos atos (matar, privar alguém de liberdade), quando um capitão ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado vê-se às voltas com duas normas conflitantes – a que o obriga a cumprir ordens do seu superior e a que o proíbe de matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável, e essa será determinada por critérios normativos. [19]
ANTINOMIA IMPRÓPRIA: a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas. [20]
ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS: quando houver desarmonia numa ordem jurídica