Integracao das lacunas
2-A integracao das lacunas
Lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo caracterizando-se assim a inexistência de uma norma jurídica.
Segundo Karl Engesh define a lacuna como uma incompletude insatisfatória no seio do todo juridico.
2.1-Interpretação, inferência de regras implícitas e integração de lacunas
Portanto, vamos apreciar agora a integração ou preenchimento de lacunas jurídicas. A interpretação, supõe sempre a existência da lei, busca-se o conteúdo ou o sentido real de algo que existe. Pretende-se ainda descobrir o sentido da norma que sabe que aquela encerra.
A interpretação e, por natureza, previa a integração de lacunas. So depois de interpretadas as leis vigentes se pode concluir que há lacuna ou vazio de leis sobre certa matéria. (De Sousa e Galvao: 2000; p. 76).
Em resumo, o ensencial a reter e que, na busca de uma regra aplicável ao caso, três passos são precisos a se destacar:
-1º passo: A regra esta explicita na lei e, portanto, procurando o equilíbrio o elemento literal e os elementos extra literais, e possível encontra-la através da interpretação declarativa da interpretação restrictiva ou da interpretação extensiva;
2º Passo: Que supõe o primeiro, a regra esta implícita na lei e a sua descoberta passa por uma operação de inferência apoiada em determinados princípios lógicos;
3º passo: Que supõe os dois passos anteriores, a regra não se encontra explicita ou implicitamente contida na lei que se analiza e o trabalho do jurista será um trabalho de integração ou de preenchimento de vazio jurídico assim desccoberta. (De Sousa e Galvao: 2000; p.76)
2.2- Lacuna Juridica
Quando e que estamos perante uma lacuna?
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De acordo com de Sousa e Galvao, so há lacuna jurídica quando se verifica a falta de uma regra jurídica para reger certa matéria, que tem de ser prevista e regulada pelo Direito. Assim, há dois pontos definidores que podem ter assentes: tem de haver cumulativamente ausência de disciplina jurídica e imprensindibilidade