Integração jurídica meios supletivos das lacunas costumes
DIREITO
INTEGRAÇÃO JURÍDICA MEIOS SUPLETIVOS DAS LACUNAS COSTUMES
CASCAVEL PR
2011
1 INTRODUÇÃO
Na ocasião em que o magistrado deverá aplicar a norma ao caso concreto, e não encontra no direito positivo uma que lhe seja aplicável, e não podendo subsumir o fato a nenhum preceito, porque falta conhecimento jurídico para determinado comportamento, devido a uma falha do sistema, estamos perante as lacunas do Direito. Há basicamente duas correntes doutrinárias antitéticas que exprimem sobre as lacunas, a primeira afirma que não existem lacunas, sustentando que o sistema jurídico sempre será suficiente para disciplinar o comportamento humano e a segunda afirma que há lacunas no sistema, pois por mais completo que pareça não pode prever todos os fatos e situações, acompanhando o comportamento humano. (DINIZ, 2011) Diniz (2011) caracteriza a lacuna:
A expressão lacuna concerne a um estado incompleto do sistema. Ou, como nos diz Binder há lacuna quando uma exigência do direito fundamenta-se objetivamente pelas circunstâncias sociais, não encontra satisfação na ordem jurídica. Convém salientar, ainda, que o vocábulo lacuna foi introduzido, com um sentido metafórico, para designar os possíveis casos em que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução. (DINIZ, 2011, p. 466)
E ainda, as distingue em três espécies:
1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais; 3ª) axiológica, ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta. (DINIZ, 2011, p. 469)
A evolução da sociedade traz consequentemente novos fatos e situações conflituosas, e o Direito com o seu dinamismo, acompanha as relações, modificando-se, fazendo como que os legisladores, continuamente, elaborem