Princípios Gerais de Direito
A questão das lacunas e dos meios usados para colmatá-las é tema que sempre exerceu grande destaque sendo inúmeras e díspares as considerações que emergem de tal estudo, inexistindo uma exata correspondência entre as concepções que procuram estabelecê-lo. Os princípios gerais de direito ocupam uma posição significativa neste quadro, ao serem apontados pelo legislador como um dos meios supletivos das lacunas.
Portanto, quando, ao solucionar um caso, o magistrado não encontra norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou ineficaz socialmente, está-se diante do problema da lacuna, que pode ser, respectivamente, normativa, axiológica ou ontológica.
Quando a analogia e o costume falham no preenchimento de lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica adotando os princípios gerais de direito, que são cânones que foram ditados pelo elaborador da norma explícita ou implicitamente, sendo que, nesta última hipótese, estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. São normas jurídicas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas.
Nesse sentido, Tercio Sampaio Ferraz Jr. afirma: “ Os princípios gerais de direito compõem a estrutura do sistema, não o seu repertório. São regras de coesão que constituem as relações entre as normas como um todo”, ou seja, como regras estruturais, garantem a imperatividade de todo o repertório normativo.