Direito Civil
Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.
É Professor Assistente Doutor do Departamento de Direito Privado da
Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista - UNESP e
Professor Convidado do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Direito
Civil, da Universidade Estadual de Londrina – UEL (PR). É Consultor do Comitê SCieLO-BIREME ( ONU), do Ministério do Trabalho e do
Conselho Estadual de Educação – CEE/SP
Resumo: O autor analisa um dos mais espinhosos problemas metodológicos no Direito, que aparece para os estudiosos ao tentarem definir se a lacuna da lei, tão bem definida pela Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, é caso de interpretação integrativa ou apenas de integração. No exame da questão, é inafastável a consulta à dogmática nacional e estrangeira, como forma e se acharem os subsídios para o desenlace da questão. São chamas à colação as obras de Pedro Nunes, Paulo Dourado de Gusmão e Maria Helena Diniz no direito nacional e as de Castanheira Neves, Luís Cabral de Moncada, Karl Engish e
Emilio Betti no direito estrangeiro.Conclui-se que não se admitem lacunas no direito, mas na norma positivada, pois o defeito não é da ciência, mas do ordenamento e das suas normas jurídicas.
Palavras-chave: Metodologia do Direito; Filosofia do Direito; Lei de Introdução ao Código Civil – LICC; lacunas da lei; norma jurídica; hermenêutica jurídica.
Sumário: 1. Lacuna legis: definições metodológicas. Posição da communis opinio doctorum em pedro nunes, paulo dourado de gusmão, maria helena diniz, a. castanheira neves, luís cabral de moncada, karl engish e emilio betti. 2. Sede legal no direito brasileiro: o art. 4º da licc. maria helena diniz e a sistematização do tratamento da questão. 3. A interpretação da lei: as