Hermenêutica
Ao falar de integração do direito, vemos que é conveniente para ser mais esclarecedor dizer agora de início a definição que seja integração. Com a proibição do non liquet, que obriga o juiz a decidir todo e qualquer conflito e sendo a lei omissa, obscura naquela situação, ou seja, havendo lacuna na lei, o juiz tem que ter outros meios ou métodos para se tomar uma decisão. Então o modo ou método de preenchimento da lacuna, mas também a constatação ou revelação de que realmente existe essa lacuna, usando até os mesmos métodos de preenchimento de lacuna para sua constatação.
Alguns Exemplos de integração legislativa são: a analogia, o costume e os princípios gerais de direito. A Lei de introdução ao código civil no seu artigo 4º refere-se a este tema abordado, sendo um exemplo claro de integração do direito. Ela afirma que “na falta de lei o juiz deverá julgar o caso de acordo com a: analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
Existe uma hierarquia nessas três possibilidades previstas no citado artigo 4º da lei de introdução ao código civil. Primeiramente, sendo a lei omissa, usamos a analogia, na falha do processo analógico usamos os costumes. Usamos os princípios gerais de direito se naquele caso não houver costume. Temos que observar que quando o julgador vai passando as suas possibilidades, mais ele vai tendo liberdade para a sua decisão. Como uma das características do direito é ter certa segurança e previsibilidade na hora da decisão, existe então esse critério hierárquico para tentar controlar essa liberdade do juiz, pois, quanto maior a liberdade, menos será a previsibilidade da decisão que será tomada.
Hetero-integração
Consiste na integração operada através de recurso a ordenamentos diversos, recurso a fontes diversas daquela que é dominante (identificada, nos ordenamentos que temos sob os olhos com a lei). Reale cita um exemplo da hetero-integração através de recurso a ordenamentos diversos. Ele fala que este tipo de