hermeneutica
Renata Coelho Padilha Gera
Panóptica, ano 1, n. 4
HERMENÊUTICA JURÍDICA:
Alguns aspectos relevantes da hermenêutica constitucional. Renata Coelho Padilha Gera
Juíza Federal Substituta no Espírito Santo; Mestre em Direito
Constitucional; Especialista em Direito Civil e Processual Civil;
Professora de Cursos de Graduação e Pós-graduação em
Direito no Espírito Santo.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Hermenêutica Jurídica; 2.1. Distinção dos termos hermenêutica e interpretação; 2.2.
Funções
da interpretação; 2.3.
(Im)Prescindibilidade da interpretação; 3. Hermenêutica constitucional; 4. Conclusão;
Referências.
1 INTRODUÇÃO
A atividade hermenêutica permeia todo o exercício dos operados do direito, principalmente, a atuação do magistrado, que é o responsável pela função de “dizer o direito”, ou seja, de aplicar a norma jurídica ao caso concreto.
O magistrado durante a sua atuação para encontrar a solução do conflito existente no mundo dos fatos, aplica a norma jurídica, mas para isso deve buscar o sentido das normas. Como afirma Tércio Sampaio Ferraz Júnior 1 , “a determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista decibilidade de conflitos constitui a tarefa da dogmática hermenêutica”. Com isso verifica-se a relevância do tema relacionado à hermenêutica, principalmente, quando especificada em relação à hermenêutica constitucional.
1
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 3ª Ed, 2001, p. 252.
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Entretanto, antes da abordagem dos conteúdos especificamente relacionados à hermenêutica constitucional, é preciso verificar alguns assuntos que dizem respeito à hermenêutica jurídica: distinção entre interpretação e hermenêutica, funções da interpretação e imprescindibilidade da interpretação.
2 HERMENÊUTICA JURÍDICA
2.1 DISTINÇÃO DOS