Hermeneutica
Introdução ao Direito
Grupo: Bárbara Bidese, Jessica Lunardi, Kelen Fabris Vuelma, Erasmo Bregolin, Cleomar Tomazoni.
Hermenêutica Jurídica
A Hermenêutica jurídica é ramo da Teoria da Geral do Direito, voltado ao estudo e desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para um interpretação dos enunciados normativos. Por sua vez, a Hermenêutica Constitucional é um desdobramento da Hermenêutica Jurídica: trata-se da ciência cujo objeto é a interpretação e concretização das constituições.
A palavra hermenêutica deriva do deus Hermes, que era quem realizava a comunicação entre os deuses e os homens, o que servia para fazer a lei de Deus falar.
Inicialmente, a hermenêutica teve como finalidade desvendar o sentido das mensagens bíblicas, sendo certo que os intérpretes das sagradas escrituras divergiam entre si sobre a melhor maneira de interpretá-la: de modo literal, moral, alegórico ou místico. Posteriormente, a hermenêutica passa ao âmbito jurídico enquanto disciplina da Teoria do Direito.
O objeto da hermenêutica é a interpretação. No sentido clássico, interpretar é atribuir o sentido e o alcance de um enunciado normativo. Assim, interpretar um texto legal ou constitucional equivale a revelar, no contexto da resolução de um problema, o sentido da norma jurídica.
A interpretação constitucional, porém, vai além da simples compreensão de um significado prévio existente no texto constitucional, eis que envolve a atividade de concretização, a qual se traduz no processo de densificação de regras e princípios, por meio da complementação e preenchimento de espaços normativos, com a finalidade de se oferecer uma solução ao caso concreto.
Hermenêutica e aplicação do direito
A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. Encontra seu limite na aplicação. Em outras