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Posted on 22 de Dezembro de 2010 por juristaleigo
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Autor: Felipe Móta Lopes
Sumário: 1. Introdução 2. Definição de integração do direito 3. Hetero-integração 4. Auto-integração 4.1. Analogia 4.2. Princípios gerais de direito 5. Os costumes 6. Limites à integração 7. Conclusão 8. Bibliografia
1. Introdução
Ao começar o tema integração do direito, abordado na disciplina de Hermenêutica Jurídica, é necessário antes falar um pouco sobre um dos requisitos do ordenamento jurídico, a completude. Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular cada caso existente na sociedade.[1] Ou seja, deveriam existir soluções para qualquer conflito. Entende-se por lacuna um vazio na lei, a falta de uma norma que pode proibir ou não determinada conduta. Com isso podemos concluir que, completude é a não existência de lacunas.
O dogma da completude falava que no ordenamento jurídico não existiam lacunas. Hoje nós sabemos que isso não é verdade. O sistema normativo tem lacunas, ele é incompleto. Por incompletude entendemos que um sistema não regula nem uma norma que proíbe um determinado comportamento, nem a norma que o permite fazer.
O ordenamento jurídico pode ser incompleto, é aceitável que ele tenha lacunas, mas o Direito não pode. O Direito tem que ter soluções para todo e qualquer conflito, até por causa da proibição do non liquet, que obriga o juiz a decidir sobre tudo que for relevante para o Direito.
Então como o ordenamento jurídico pode ser incompleto, mas o Direito não pode, temos que ter um meio ou algum modo para suprir essa deficiência. Temos aqui então a integração normativa que visa dar conta de um dos requisitos do ordenamento jurídico, o requisito da completude.
2. Definição de integração do direito
Ao falar de integração do direito, vemos que é conveniente para ser mais esclarecedor dizer agora de