lacunas da lei
Segundo MARCELO (1998, P.65) a interpretação supõe sempre a existência da lei. Busca se o conteúdo ou o sentido real de algo que existe. Nem mesmo a interpretação extensiva, talvez a mais problemática das formas de interpretação, prescinde da lei porque nem mesmo ela se pode desenrolar à margem dos elementos da interpretação.
A interpretação é, por natureza, prévia à integração de lacunas. Só depois de interpretadas as leis vigentes se pode concluir que há lacuna ou vazio de lei sobre certa matéria.
A interferência lógica de regras implícitas, por seu turno, arranca sempre de uma lei e também é anterior à integração de lacunas. Só uma vez esgotada essa complexa teia lógica de deduzir regras de direito é que se pode apurar a existência de lacuna ou lacunas legais.
O essencial a reter é que, na busca de uma regra aplicável ao caso, três passos são possíveis. Mas três passos em que o primeiro necessariamente procede o segundo e em que o terceiro fatalmente supõe os dois primeiros.
Primeiro passo, a regra está explícita na lei e, portanto, procurando o equilíbrio entre o elemento literal e os elementos extraliterais, é possível encontrá la através da interpretação extensiva.
Segundo passo, que supõe o primeiro, a regra está implícita na lei e a sua descoberta passa por uma operação de interferência apoiada em determinados princípios lógicos.
Terceiro passo, que supõe os dois passos anteriores, a regra não se encontra explícita ou implicitamente contida na lei que se analisa e o trabalho do jurista será um trabalho de integração ou preenchimento do vazio jurídico assim descoberto.
A integração de lacunas surge, deste modo, lógica e cronologicamente, a seguir à interpretação e à inferência lógica de regras implícitas.
Só há lacuna jurídica quando se verifique a falta de uma regra jurídica para reger certa matéria, matéria essa que tem de ser prevista e regulada pelo Direito.
Dois pontos definidores podem, desde já, ter se por