AS LACUNAS DA LEI
Vez ou outra, o juiz se vê na contingência de ter de sentenciar em questão sobre a qual lei nenhuma dispõe. Que deve o juiz fazer em tal emergência? Provada a omissão da lei, pode o juiz dizer, simplesmente, que se exime de julgar?
Antes de mais nada, tais casos de lacuna são ocorrências raras. Em Países civilizados, a legislação resulta de uma longa experiência, e nela se acham previstas as questões que as vicissitudes da vida multicentenária da humanidade em geral e das comunidades em particular foram apresentando, no decorrer ilustrativo dos tempos. Em regra, uma judiciosa e douta interpretação das leis é apta a suprir, com a lógica do razoável, as eventuais deficiências da letra das normas.
Para os casos excepcionais de verdadeira lacuna legislativa, ou seja, para os casos em que a lei é verdadeiramente omissa, o art. 4° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Que significa decidir “de acordo com a analogia”? qual é o sentido do termo analogia?
Os filósofos ensinam – desde Aristóteles – que uma coisa é análoga à outra quando ela é semelhante à outra em parte, e dessemelhante em parte. A analogia se distingue da identidade. Uma coisa idêntica à outra quando ela é semelhante à outra em tudo.
Quando a lei for omissa, decidir “de acordo com a analogia” é decidir a questão de acordo com o que mandam as leis concernentes a casos análogos ao caso em questão.
O argumento que justifica a decisão por analogia é o seguinte: a razão que inspira a lei concernente a determinados casos é a mesma razão que inspira a lei acerca de casos análogos. “UBI eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”, ou seja: onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição.
Mas cumpre que, nos referidos casos de omissão da lei – casos de lacuna na legislação - , a decisão por analogia nem sempre é permitida.
Assim, em