Lacunas da Lei
Tercio diz que a questão das lacunas tem dois aspectos. Um se refere à discussão do cabimento das lacunas no sistema. É o problema da completude. O outro se refere à questão de, admitida a incompletude, dizer como devem ser preenchidas as lacunas.
Ele também diz que o problema das lacunas surge como questão teórica desde o momento em que a ideia de sistema impõe-se à concepção do ordenamento.
“Uma lacuna é uma incompletude insatisfatória dentro da totalidade jurídica.”
Página 186
A incompletude dá aquela ideia de incompleto, inacabado.
“Quando dizemos que a lacuna é uma incompletude insatisfatória, exprimimos uma falta, uma insuficiência que não deveria ocorrer.”
Página 186
Apesar de concordar com a opinião de que a lacuna é insatisfatória , ele trata também da totalidade jurídica, na qual não deveria mas pode vir a ocorrer uma incompletude.
“Segue-se que temos uma lacuna, num sistema de normas qualquer, se há um estado de coisas dado que não pode ser regulado pelo sistema, isto é, do qual não podemos dizer se pertence ou não ao sistema, ou mesmo se deve ou não pertencer a ele.”
Página 187
Depois de dito isso, o Tercio passa a classificar a lacuna.
Ela pode ser
Autêntica: ocorre quando a lei não permite uma resposta, quando não é possível tomar uma decisão a partir da lei.
Não Autêntica: ocorre quando um fato-tipo é previsto pela lei, mas a solução é considerada como indesejável. (em geral considerada como uma lacuna crítica)
Intencional: O legislador atribui à outra pessoa (juiz, doutrinador) a tarefa de encontrar a tarefa específica.
Não Intencional: quando o legislador não chegou a perceber a problemática da questão.
1. Lacunas Desculpáveis: quando condições históricas não o permitiram.
2. Lacunas Não Desculpáveis: quando a análise do problema não foi suficientemente cuidadosa.
Patente: lacuna resultante da falta de uma norma que regule a situação.
Latente: lacuna que nasce do caráter muito amplo da norma.