Lacunas da lei
Alf Ross
* Antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um principio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. E a presença de duas normas conflitantes, sem que possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular. A antinomia pode dar origem, à lacuna de conflito ou de colisão, porque em sendo conflitantes, as normas se excluem reciprocamente, por ser impossível deslocar uma como as mais forte ou decisiva, por não haver uma regra que permita decidir entre elas, obrigando o magistrado a solucionar o caso subjudice , segundo os critérios de preenchimento. Para que haja antinomia será mister a existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando –lhe soluções logicamente incompatíveis
1. Antinomia aparente - são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento. 2. Antinomia real - quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível á sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
Eis que a antinomia real, segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, “é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente) emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.
* A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:
I - O hierárquico- baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga