Lacunas da lei
I.E.D. II – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO II
(Lacunas da Lei)
Acadêmico: 2º PERÍODO
CURITIBA
2002
LACUNAS DA LEI
Lacunas da lei ocorrem quando a legislação não possui dispositivo aplicável ao caso concreto, caracteriza se pela omissão da lei ou é a falha da lei em relação a um determinado caso, ou seja, é a ausência de um critério para saber qual norma aplicar. Para resolver o problema devem ser utilizados os costumes, princípios gerais do direito, a analogia e a equidade Ou mesmo basear-se em jurisprudências que tratam do assunto em questão. No Brasil tais casos são tratados segundo o art 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e aos artigos 126º e 127º do Código de Processo Civil.
“Art. 126 do CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Ainda sobre lacunas, é necessário registrar que para os doutrinadores que acreditam nas mesmas, podem classificar-se em: Intencionais, não- intencionais, normativas e ideológicas. As lacunas intencionais são ideológicas e as não-intencionais são normativas. Isso sugere que o legislador propositalmente entregue ao intérprete a possibilidade de completar a norma, ou, em outros casos, comete um equívoco que deve ser suprido pelos juristas, ou seja, abre espaço para discussão. Alguns autores sustentam a tese de inexistência de lacunas, servem-se do método de auto-integração do ordenamento jurídico. A auto-integração consiste na integração da norma feita por meio do próprio ordenamento jurídico, dentro dos limites da mesma fonte dominante, sem precisar recorrer a outros ordenamentos e com mínimo recurso a fontes diversas da dominante. O método de auto-integração apoia-se em nos procedimentos da