analogia e antinomia
1.1 Problema das lacunas no ordenamento
A concepção do ordenamento como sistema dinâmico envolve, por fim, o problema de saber se este tem a propriedade peculiar de qualificar normativamente todos os comportamentos possíveis ou se, eventualmente, podem ocorrer condutas para as quais o ordenamento não oferece qualificação. (página 185)
1.2 Questão da completude ou incompletude dos sistemas normativos
Há autores que afirmam ser a plenitude lógica dos ordenamentos uma ficção doutrinária de ordem prática, que permite ao jurista enfrentar os problemas de decidibilidade com um máximo de segurança. Trata-se de uma ficção porque o ordenamento é de fato reconhecido como lacunoso. (página 185)
Há outros que afirmam ser a incompletude uma ficção prática que permite ao juiz criar direito quando o ordenamento, que, por principio, é completo, parece-lhe insatisfatório no caso em questão. (página 186)
1.3 Aspectos da questão das lacunas
a) Discussão do cabimento das lacunas no sistema – que e o problema da completude.
b) Admitida incompletude, como devem ser preenchidas as lacunas.
1.4 Denifição de lacuna por Engisch:
“(...) uma incompletude insatisfatória dentro da totalidade jurídica”. (página 186)
Ao dizer que a lacuna é uma incompletude insatisfatória, é colocada uma idéia de insuficiência que não deveria acontecer, num dado limite.
A “totalidade jurídica” é “uma totalidade de ‘partes’ e de ‘regras’. Em outras palavras, um sistema”. (página 187)
1.5 Espécies de Lacuna
Segundo Zitelmann:
Autênticas: quando a partir da lei uma decisão não é possível, não pode ser encontrada.
Não autênticas: quando um fato-tipo é previsto pela lei, mas a solução é considerada indesejável.
Observação: “A doutrina costuma aceitar como lacuna propriamente dita apenas a da primeira espécie (de lege data), sendo a segunda considerada uma lacuna crítica ou de política jurídica (de lege ferenda)”. (página 187)
Intencionais: o legislador deixa conscientemente