Antecipação de tutela, tutela cautelar e a Liminar.

346 palavras 2 páginas
Antecipação de tutela, tutela cautelar e a Liminar Atividade 1
Descrição da atividade: Qual a diferença entre antecipação de tutela, tutela cautelar e a Liminar?

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Podemos diferenciar e destacamos, que enquanto o Processo Cautelar possui como finalidade dar segurança aos bens jurídicos (pessoas, bens patrimoniais e provas), por meio de medidas cautelares, a Antecipação de Tutela procura a satisfação do direito pleiteado, ou seja, visa o adiantamento dos efeitos postulados ou seja, a cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa) e a antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar). A Tutela Antecipada revela-se como mecanismo de satisfação, na medida em que não atua preventivamente como na Tutela Cautelar, mas assegurando a prestação do direito material pleiteado, provisoriamente.

Deste modo a tutela antecipada possui caráter provisório enquanto a cautelar se reveste de natureza definitiva. Enquanto um promove o adiantamento dos efeitos postulados, o outro, é ferramenta que concede medida cautelar, preservando o direito que está em eminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Processo Cautelar se concretiza por meio das medidas cautelares que irão efetivamente prover a conservação da situação de fato ou de direito em risco.
Urge observar, que as medidas cautelares não buscam um fim em si mesmo, mas em outro processo, esse principal.

In verbis: Art. 796 CPC – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante

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