ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR EM JUIZADOS ESPECIAIS
ALUNO: LUCA CELANE DE ABREU DIAS
DATA: 08/06/2013
MATÉRIA: PRÁTICA JURÍDICA REAL E SIMULADA/ JUÍZADOS ESPECIAIS
PROFESSOR: VINÍCIUS MAIA
Trabalho Acadêmico do Curso de Direito, 7º semestre, acerca dos institutos jurídicos , da medida liminar e antecipação dos efeitos da tutela, para avaliação da primeira unidade da Matéria de Prática Jurídica Real e Simulada.
LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
I-CONCEITOS
II-PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
III- APLICAÇÃO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS
IV-CONCLUSÃO
I-CONCEITOS
I-1-CONCEITO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Tem suas origens nos interdicta do direito romano clássico, quando tais medidas provisórias eram concedidas com base no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia e no real perigo de demora.
Recorda-se que, de início, lutava-se apenas para a preservação dos bens envolvidos no processo, lento, demorado, além de oneroso para o autor, e com essa preocupação constrói-se basicamente a teoria das medidas cautelares. Mas, ficava fora do campo demarcado para a tutela preventiva um outro grave problema que era o da demora na prestação jurisdicional satisfativa.
Contudo, essa alteração não é exatamente tida como uma novidade se observada a sua previsão em outras leis igualmente aplicáveis a este sistema. Eis que a tutela antecipada do mérito já era prevista na Lei do Inquilinato, no Código de Proteção ao Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que realmente fez a citada regra do artigo 273, do CPC, foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que, não há sequer um momento exato para a postulação e o deferimento dessa tutela, que poderia ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo de conhecimento.
No caso da antecipação de tutela, o Código de processo Civil permite que esta seja deferida mesmo quando não há o periculum in mora, como se verifica